TJSC 2012.072604-6 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ENTE POLÍTICO QUE DEVE IMPLANTAR OS SERVIÇOS DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSES. RECURSO DESPROVIDO. "2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias." (REsp n. 1.367.549/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ENTE POLÍTICO QUE DEVE IMPLANTAR OS SERVIÇOS DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSES. RECURSO DESPROVIDO. "2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias." (REsp n. 1.367.549/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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