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Jurisprudência


TJSC 2012.072612-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO, MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. ERRO DE FATURAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA E PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. "Para o consumidor, pouco importa se o corte indevido da linha telefônica foi provocado por uma falha da instituição financeira que recebeu o pagamento das faturas ou pela própria operadora, eis que ambas são responsáveis solidárias pelos danos que causarem a seu clientes, inclusive objetivamente. Uma vez constatado que o infortúnio foi provocado pelas empresas prestadoras do serviço, a discussão acerca de quem foi a responsável pelo ato ilícito refoge ao cerne do embate, que deve ficar adstrito ao consumidor e aos efeitos lesivos que lhe foram causados pelas fornecedoras que falharam no intento de prestar um serviço de qualidade. Aludida peculiaridade, portanto, poderá ser eventualmente invocada apenas em ação autônoma entre as próprias empresas conveniadas" (TJSC, AC n. 2007.026600-1, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24.2.11). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 20.000,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. ALMEJADA FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÍNDICES APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ADEQUAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072612-5, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Sul
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