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Jurisprudência


TJSC 2012.072631-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUDITOR FISCAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APURAÇÃO COM BASE NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO, ACRESCIDO DE 70% DOS PROVENTOS QUE EXCEDEREM ESTE MONTANTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, EXCLUÍDAS TÃO-SOMENTE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício" (AC n. 2011.092880-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, HAJA VISTA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA ECE N. 47/08. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO LIMITE LEGAL DE REMUNERAÇÃO IMPOSTO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI, DA CF. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008" (TJSC, Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-11-2012). RESTRIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DO TETO, INCLUINDO A LEI ESTADUAL N. 15.050/09, QUE FIXA O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR PARA O ANO DE 2009. SUBSTITUIÇÃO PARA "LEI ESTADUAL QUE FIXAR O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR", A FIM DE FACILITAR O REAJUSTE AUTOMÁTICO, SEM QUE OBRIGUE A AUTORA AO AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA SEMPRE QUE TAL REAJUSTE ACONTECER. Assiste razão a autora no que toca à alegação de que a restrição imposta pela parte dispositiva da sentença que determinou que "observando-se, no entanto, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 e Lei n. 15.050/09" dificultará o reajuste automático. Isso porque a referida lei "fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício de 2010, em conformidade com o disposto nos arts. 28, § 2º, da Constituição Federal e 39, inciso XV, da Constituição do Estado"; ou seja, sempre que houver reajuste aos referidos subsídios será editada nova lei. Em sendo assim, se permanecer tal restrição, por consequência, a pensão da autora somente será reajustada se ajuizada nova demanda, razão pela qual necessária se faz a exclusão. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.072631-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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