TJSC 2012.072744-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença já existe parte vencida nos autos, sendo o caso desta custear perícia indispensável à apuração do montante devido" (Agravo de Instrumento n. 2011.074060-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072744-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença já existe parte vencida nos autos, sendo o caso desta custear perícia indispensável à apuração do montante devido" (Agravo de Instrumento n. 2011.074060-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072744-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Balneário Camboriú
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