TJSC 2012.072746-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE DOS REPRESENTADOS E PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE. APELANTES QUE SE DEDICAM AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, conforme o art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - É inviável a absolvição dos representados por falta de provas, quando a autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se comprovadas pelos relatos dos policiais que apreenderam os adolescentes em flagrante delito, as quais encontram correspondência com as demais provas constantes nos autos. - Não há falar em substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda quando se trata de adolescentes que reiteradamente violam a ordem jurídica, dedicando-se ao comércio de substâncias entorpecentes. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.072746-4, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE DOS REPRESENTADOS E PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE. APELANTES QUE SE DEDICAM AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, conforme o art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - É inviável a absolvição dos representados por falta de provas, quando a autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se comprovadas pelos relatos dos policiais que apreenderam os adolescentes em flagrante delito, as quais encontram correspondência com as demais provas constantes nos autos. - Não há falar em substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda quando se trata de adolescentes que reiteradamente violam a ordem jurídica, dedicando-se ao comércio de substâncias entorpecentes. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.072746-4, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Müller Bratti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Laguna
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