main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.072817-4 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, REJEITANDO A INTERVENÇÃO. PRECLUSÃO. Insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica. Carvedilol 6,25 mg, Amiodarona 200 mg, Furosemida 40 mg e Espironolactona 25 mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTAS PARTES, DESPROVIDOS. A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infraconstitucional, não implica no dever de custeio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072817-4, de Anchieta, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Anchieta
Mostrar discussão