TJSC 2012.072820-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO COM FEIÇÃO COMPLEMENTAR E NÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. '"O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base de incidência - salário de benefício - é que nos termos da Lei n. 8.213/91 não pode ser inferir ao salário mínimo.' (Apelação Cível n. 2011.017075-8, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 11/05/2011)." (AC n. 2012.084724-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072820-8, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO COM FEIÇÃO COMPLEMENTAR E NÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. '"O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base de incidência - salário de benefício - é que nos termos da Lei n. 8.213/91 não pode ser inferir ao salário mínimo.' (Apelação Cível n. 2011.017075-8, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 11/05/2011)." (AC n. 2012.084724-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072820-8, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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