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Jurisprudência


TJSC 2012.072860-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL SOBRE O ADOLESCENTE. TESE RECHAÇADA. PROVA DOS AUTOS UNÍSSONA AO AFIRMAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA DO REPRESENTADO À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. OFENDIDO QUE FOI ATINGIDO PELAS COSTAS POR TRÊS VEZES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE A INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (CP, art. 22), quando o agente alega que foi forçado a participar do ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando a prova dos autos é categórica ao revelar sua adesão voluntária à conduta. - Constatado que a vítima foi atingida enquanto estava de costas para o seu agressor, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. - A medida socioeducativa a ser ministrada no caso de cometimento de atos infracionais não tem como desiderato o caráter punitivo, mas reabilitar o adolescente infrator, a fim de lhe mostrar um caminho diverso da senda infracional, de modo a promover a sua reeducação e ressocialização e direcioná-lo a uma vida em sociedade mais justa. - Ao adolescente que comete conduta infracional análoga ao crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV) não se mostra adequada medida socioeducativa diversa da internação, mormente quando os seus antecedentes revelam que ele é contumaz na prática de condutas infracionais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.072860-0, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Campos Novos
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