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Jurisprudência


TJSC 2012.072982-2 (Acórdão)

Ementa
PREFACIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. "Para o conhecimento do agravo retido necessário requerimento expresso na apelação, ou, não tendo sido interposta pelo recorrente, na oportunidade das contrarrazões recursais, por se tratar de requisito de admissibilidade previsto no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - CPC. Ausentes esse requerimento, não é possível conhecer da irresignação" (Apelação Cível n. 2010.026498-0, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 23-1-2012). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REVELIA DE UM DOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 320, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DOS PREJUÍZOS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. É clara a dicção do caput e do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos casos em que há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação. Não há conhecer do recurso interposto quando se apoia em tese que sequer foi mencionada no Juízo a quo, o que impede a análise neste grau de jurisdição, por constituir inovação recursal. Demonstrado que o evento natural é causa do prejuízo suportado pelo autor, e que essa hipótese de sinistro é contemplada no contrato de seguro, nasce o dever do segurador de indenizar o segurado. "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.752). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072982-2, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Imaruí
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