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Jurisprudência


TJSC 2012.072999-4 (Acórdão)

Ementa
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.072999-4, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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