TJSC 2012.073002-1 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO DECORRIDOS MENOS DE 60 (SESSEN-TA) DIAS DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DES-PROVIDO. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de 'pequeno valor', a verba honorária de-verá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. 'O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios.' (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012)" (AC n. 2013.014222-9, Des. Pau-lo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073002-1, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO DECORRIDOS MENOS DE 60 (SESSEN-TA) DIAS DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DES-PROVIDO. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de 'pequeno valor', a verba honorária de-verá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. 'O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios.' (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012)" (AC n. 2013.014222-9, Des. Pau-lo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073002-1, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Carlos
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