TJSC 2012.073108-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. AGRAVO RETIDO ÀS FLS. 413 - 414. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA À FL. 445. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRETENDIDA PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO ALTERARIA A SOLUÇÃO ADOTADA E QUE, ADEMAIS, DEVERIA TER SIDO JUNTADA NA PEÇA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - "O conhecimento do agravo retido pelo Tribunal pressupõe requerimento expresso pelo agravante nas razões ou na resposta da apelação." (Apelação Cível n. 2003.010420-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25.08.2004). - "Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos probantes até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada." (Apelação Cível n. 2006.024882-8, da São Miguel do Oeste, Relator: Des. Substituto Rodrigo Antônio, julgada em 14/05/2009). DEMANDA AFORADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA CAUSADORA DO DANO E O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073108-5, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. AGRAVO RETIDO ÀS FLS. 413 - 414. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA À FL. 445. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRETENDIDA PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO ALTERARIA A SOLUÇÃO ADOTADA E QUE, ADEMAIS, DEVERIA TER SIDO JUNTADA NA PEÇA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - "O conhecimento do agravo retido pelo Tribunal pressupõe requerimento expresso pelo agravante nas razões ou na resposta da apelação." (Apelação Cível n. 2003.010420-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25.08.2004). - "Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos probantes até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada." (Apelação Cível n. 2006.024882-8, da São Miguel do Oeste, Relator: Des. Substituto Rodrigo Antônio, julgada em 14/05/2009). DEMANDA AFORADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA CAUSADORA DO DANO E O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073108-5, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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