TJSC 2012.073218-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 745-A, COMBINADO COM O ARTIGO 475-R, AMBOS DO CPC - HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO MESMO DIPLOMA - ORIENTAÇÃO DO STJ NESSE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. "[...] Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC)". (STJ, Recurso Especial n. 1.264.272/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073218-0, de Lebon Régis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 745-A, COMBINADO COM O ARTIGO 475-R, AMBOS DO CPC - HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO MESMO DIPLOMA - ORIENTAÇÃO DO STJ NESSE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. "[...] Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC)". (STJ, Recurso Especial n. 1.264.272/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073218-0, de Lebon Régis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Lebon Régis
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