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Jurisprudência


TJSC 2012.073232-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR DE PLANO O VALOR DA QUANTIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO AJUSTE - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POIS NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Tendo a autora, ora agravante, deixado de apresentar a contrato, a fim de que se verificassem os encargos contratados, isto é, ausente a prova inequívoca fundada na aparência do bom direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da medida de urgência encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consectário, impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073232-4, de Ascurra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ascurra
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