TJSC 2012.073279-5 (Acórdão)
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 97. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 480 E 481. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, ART. 159. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, ARTS. 206, INC. VI, E 212, INC. I. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA A POLICIAL CIVIL PELA PRÁTICA DE ILÍCITO DISCIPLINAR PERPETRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. AFRONTA AO REGIME CONTRIBUTIVO QUE REGE O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO OU QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO E DA PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTS. 1º, INC. III, 5º, INCS. XXXVI, XLV e XLVII. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ARTS. 1º e 4º. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PUNIDO COM DEMISSÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RESTABELECIDA. O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE DE MÉRITO DO AGRAVO DE IRRAZOABILIDADE DA PENA APLICADA AO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. '[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - JULGAMENTO DO RECURSO - DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR ARGUINTE - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. "Se o único fundamento da causa é a inconstitucionalidade de texto de lei, inexistindo matéria remanescente a ser decidida, é desnecessário que a Corte Especial devolva os autos ao órgão julgador que a suscitou, para completar-lhe o julgamento, devendo, desde logo, decidir o feito, a fim de evitar procrastinação incompatível com os princípios que regem o processo moderno" (STJ - EDcl na AI no RMS 1178/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro)'. (Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2010.003086-0, de Catanduvas, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 15.06.2011) (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
Ementa
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 97. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 480 E 481. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, ART. 159. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, ARTS. 206, INC. VI, E 212, INC. I. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA A POLICIAL CIVIL PELA PRÁTICA DE ILÍCITO DISCIPLINAR PERPETRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. AFRONTA AO REGIME CONTRIBUTIVO QUE REGE O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO OU QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO E DA PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTS. 1º, INC. III, 5º, INCS. XXXVI, XLV e XLVII. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ARTS. 1º e 4º. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PUNIDO COM DEMISSÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RESTABELECIDA. O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE DE MÉRITO DO AGRAVO DE IRRAZOABILIDADE DA PENA APLICADA AO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. '[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - JULGAMENTO DO RECURSO - DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR ARGUINTE - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. "Se o único fundamento da causa é a inconstitucionalidade de texto de lei, inexistindo matéria remanescente a ser decidida, é desnecessário que a Corte Especial devolva os autos ao órgão julgador que a suscitou, para completar-lhe o julgamento, devendo, desde logo, decidir o feito, a fim de evitar procrastinação incompatível com os princípios que regem o processo moderno" (STJ - EDcl na AI no RMS 1178/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro)'. (Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2010.003086-0, de Catanduvas, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 15.06.2011) (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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