TJSC 2012.073350-8 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA DESAPROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DECRETA A FALÊNCIA DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DE CREDORES E DAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A APRESENTAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. VÍCIO CONSTATADO, MAS SEM RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, ACRESCIDO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA AÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. "1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 2. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual." (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. n. 890641/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-4-2012) "Garante a lei o exercício pelo administrador judicial, pelo comitê, se houver, por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público, do direito de ação objetivando pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, mesmo que transitada em julgado a decisão que o tiver acolhido. Conforme elucida Nelson Abrão, tem dita ação 'a conotação de revisional creditícia ou rescisória falencial, fundada exclusivamente em matéria de direito substantivo e não adjetivo'" (Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 120). NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INTIMAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ATUAÇÃO MINIMALISTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RAZÃO NÃO ACOLHIDA. "Também em relação aos processos de recuperação de empresa (judicial e extrajudicial) prevê a nova Lei de Falência uma atuação minimalista do Ministério Público. Estando em jogo interesses privados, não há razões para exigir-se do órgão uma constante intervenção. Na recuperação judicial, o Ministério Público só deve ser chamado a intervir no processo de recuperação de empresa quando expressamente previsto. Os casos em que a leu prevê a participação do Ministério Público na recuperação da empresa nos seguintes casos: a) ele tem legitimidade para impugnar a relação de credores (art. 8º), para pedir a substituição do administrador judicial ou de membro do Comitê (art. 30) e para recorrer da concessão da recuperação judicial (art. 59, § 2º); b) ele deve ser intimado do despacho de processamento da recuperação judicial (art. 52, V), do pedido de homologação de recuperação extrajudicial (art. 163), da sentença concessiva de recuperação judicial (art. 187) e do relatório do administrador judicial que apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo (art. 22, § 4º), bem como ser informado pelo juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar (art. 187, § 2º); c) ele deve-se manifestar na prestação de contas do administrador judicial (art. 154); e, d) ele deve, ao ser intimado da sentença de convolação em falência, propor a ação penal ou requisitar a instauração da inquérito policial, sempre que houver indícios de crime falimentar (art. 187)" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010. p.47). "A sua atuação, com efeito, far-se-á por intermédio de audiência, iniciativa de determinada procedimento ou pela ciência de certos fatos para proposição de adequadas medidas. Mas a sua atividade deve circunscrever-se às situações que a lei expressamente prevê ou determina, deles não podendo extrapolar, sob pena de impor morosidade indesejável aos autos processuais, desnaturando a essencialidade e a utilidade de sua intervenção" (Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 59) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO POR CREDOR PARA ANÁLISE DE ALTERAÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM DELIBERAÇÃO NO CONCLAVE. NULIDADE RECONHECIDA.MÁCULA INVENCÍVEL, QUE PRECEDEU O RESULTADO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES E POR ISSO RETIROU O SUPORTE JURÍDICO DADO PELO JUÍZO A QUO PARA DECRETAR A FALÊNCIA DAS RECUPERANDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073350-8, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA DESAPROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DECRETA A FALÊNCIA DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DE CREDORES E DAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A APRESENTAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. VÍCIO CONSTATADO, MAS SEM RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, ACRESCIDO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA AÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. "1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 2. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual." (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. n. 890641/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-4-2012) "Garante a lei o exercício pelo administrador judicial, pelo comitê, se houver, por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público, do direito de ação objetivando pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, mesmo que transitada em julgado a decisão que o tiver acolhido. Conforme elucida Nelson Abrão, tem dita ação 'a conotação de revisional creditícia ou rescisória falencial, fundada exclusivamente em matéria de direito substantivo e não adjetivo'" (Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 120). NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INTIMAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ATUAÇÃO MINIMALISTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RAZÃO NÃO ACOLHIDA. "Também em relação aos processos de recuperação de empresa (judicial e extrajudicial) prevê a nova Lei de Falência uma atuação minimalista do Ministério Público. Estando em jogo interesses privados, não há razões para exigir-se do órgão uma constante intervenção. Na recuperação judicial, o Ministério Público só deve ser chamado a intervir no processo de recuperação de empresa quando expressamente previsto. Os casos em que a leu prevê a participação do Ministério Público na recuperação da empresa nos seguintes casos: a) ele tem legitimidade para impugnar a relação de credores (art. 8º), para pedir a substituição do administrador judicial ou de membro do Comitê (art. 30) e para recorrer da concessão da recuperação judicial (art. 59, § 2º); b) ele deve ser intimado do despacho de processamento da recuperação judicial (art. 52, V), do pedido de homologação de recuperação extrajudicial (art. 163), da sentença concessiva de recuperação judicial (art. 187) e do relatório do administrador judicial que apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo (art. 22, § 4º), bem como ser informado pelo juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar (art. 187, § 2º); c) ele deve-se manifestar na prestação de contas do administrador judicial (art. 154); e, d) ele deve, ao ser intimado da sentença de convolação em falência, propor a ação penal ou requisitar a instauração da inquérito policial, sempre que houver indícios de crime falimentar (art. 187)" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010. p.47). "A sua atuação, com efeito, far-se-á por intermédio de audiência, iniciativa de determinada procedimento ou pela ciência de certos fatos para proposição de adequadas medidas. Mas a sua atividade deve circunscrever-se às situações que a lei expressamente prevê ou determina, deles não podendo extrapolar, sob pena de impor morosidade indesejável aos autos processuais, desnaturando a essencialidade e a utilidade de sua intervenção" (Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 59) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO POR CREDOR PARA ANÁLISE DE ALTERAÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM DELIBERAÇÃO NO CONCLAVE. NULIDADE RECONHECIDA.MÁCULA INVENCÍVEL, QUE PRECEDEU O RESULTADO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES E POR ISSO RETIROU O SUPORTE JURÍDICO DADO PELO JUÍZO A QUO PARA DECRETAR A FALÊNCIA DAS RECUPERANDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073350-8, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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