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Jurisprudência


TJSC 2012.073426-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO EXORDIAL DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) E DE NÃO-INCIDÊNCIA DE LEI AMBIENTAL LOCAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EDIÇÃO DE LEI NACIONAL (CÓDIGO FLORESTAL) SUSPENSIVA DA EFICÁCIA DA LEI LOCAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSITIVADOS. NÃO-OUVIDA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. (ART. 2º DA LACP). PROVIDÊNCIA QUE ADMITE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTE RISCO IMINENTE. HIPÓTESE OCORRENTE IN CASU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta." (Mendes, Gilmar Ferreira. Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Editora Saraiva, p. 872/873). E, consoante precedente da Suprema Corte, mutatis mutandis: "[...] o surgimento da nova realidade normativa trouxe como conseqüência a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, ainda que inconstitucional a lei estadual, subsistiria a aplicação da legislação federal. Por outro lado, sendo ambos os diplomas legais legítimos, há de ser aferida a compatibilidade dos preceitos da lei estadual com os da federal, matéria afeta à legalidade." (STF, ADI n. 2214/MS, rel Min. Maurício Corrêa, j. 29.10.2002). Então, no caso concreto, à vista da superveniência de Lei Nacional dispondo em sentido contrário ao da norma impugnada, desvela-se factível o manejo de ação civil pública. II. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, no caso, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tipificada, na espécie, a premente necessidade de o Município abster-se de aplicar lei local menos restritiva, que, em princípio, teve sua eficácia suspensa pela superveniência de lei nacional (Código Florestal), é de ser mantida a decisão interlocutória concessiva de antecipação da tutela jurisdicional para coarctar a eficácia da questionada lei municipal, dado o potencial perigo de dano ambiental. III. Quanto à alegada vulneração ao art. 2º da Lei n. 8.437/92 (LACP), condicionador da concessão de provimento liminar à prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, esta Corte tem relativizado este comando, quando presente perigo iminente. E este perigo iminente vê-se caracterizado nos autos, na medida em que se trata de questão ambiental alusiva a áreas de preservação permanente, que devem ser, o mais possível, defendidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073426-3, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque
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