TJSC 2012.073662-1 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA ABSTRATAMENTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). PRELIMINAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, PORQUANTO IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. "[...] 1. Segundo a teoria da asserção, "todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não á mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito" (GUIMARÃES, Luis Machado apud. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 1 - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.r p. 236). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079106-0, de Laguna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 08-07-2014). "Se se confunde a questão preliminar com o mérito mesmo da actio proposta, não é caso de, sem instrução probatória segura, deliberar esta Casa acerca da legitimidade dos envolvidos, deixando à primeira instância, quando estiver apta a tanto, o enfrentamento de dita quaestio, sem que seja possível neste momento alterar os contornos subjetivos da ação desenhados pela própria acionante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.008358-2, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 24-9-2009). LEGITIMIDADE, ADEMAIS, CONFIGURADA PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA EM CORRELAÇÃO AOS PEDIDOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO PLEITO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL TORNADO INDISPONÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO LEGÍTIMA, PORQUANTO INTERESSADO DIRETO NA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL E QUE SERVE SUSTENTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERESSE JURÍDICO NO DESLINDE DO FEITO EVIDENTE. Inegável a legitimidade passiva do agravado Estado de Santa Catarina no feito, porque a indisponibilidade do imóvel garantidor da reparação dos prejuízos causados ao erário é correlato ao fato que gerou o litígio sub judice na origem, possuindo, por corolário lógico, pertinência subjetiva e interesse jurídico na solução do imbróglio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073662-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA ABSTRATAMENTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). PRELIMINAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, PORQUANTO IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. "[...] 1. Segundo a teoria da asserção, "todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não á mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito" (GUIMARÃES, Luis Machado apud. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 1 - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.r p. 236). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079106-0, de Laguna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 08-07-2014). "Se se confunde a questão preliminar com o mérito mesmo da actio proposta, não é caso de, sem instrução probatória segura, deliberar esta Casa acerca da legitimidade dos envolvidos, deixando à primeira instância, quando estiver apta a tanto, o enfrentamento de dita quaestio, sem que seja possível neste momento alterar os contornos subjetivos da ação desenhados pela própria acionante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.008358-2, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 24-9-2009). LEGITIMIDADE, ADEMAIS, CONFIGURADA PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA EM CORRELAÇÃO AOS PEDIDOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO PLEITO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL TORNADO INDISPONÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO LEGÍTIMA, PORQUANTO INTERESSADO DIRETO NA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL E QUE SERVE SUSTENTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERESSE JURÍDICO NO DESLINDE DO FEITO EVIDENTE. Inegável a legitimidade passiva do agravado Estado de Santa Catarina no feito, porque a indisponibilidade do imóvel garantidor da reparação dos prejuízos causados ao erário é correlato ao fato que gerou o litígio sub judice na origem, possuindo, por corolário lógico, pertinência subjetiva e interesse jurídico na solução do imbróglio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073662-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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