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Jurisprudência


TJSC 2012.073700-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE QUE O IMÓVEL CONSTRITADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE NA PROPRIEDADE DO EXECUTADO SE ENCONTRA EDIFICADA SUA RESIDÊNCIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. Impõe-se a desconstituição da penhora que recaia sobre imóvel do executado, comprovadamente utilizado como residência de sua entidade familiar, em decorrência da proteção ao direito social à moradia e à impenhorabilidade do bem de família. ALEGADA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO À NOTA PROMISSÓRIA - DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA A RESPEITO DA QUESTÃO POR CONSIDERAR O MEIO INADEQUADO PARA TANTO - CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DA NECESSIDADE DE O JULGADOR DECIDIR PELO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A JUNTADA AO FEITO DO INTEIRO TEOR DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUEM TERIA ASSINADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E SE NELE O EXECUTADO TERIA ASSUMIDO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO - RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para constituir título executivo extrajudicial, o contrato particular deve conter as assinaturas dos representantes legais do credor e da devedora, do devedor solidário e de duas testemunhas, conforme arts. 585, inc. II, e 586, "caput", da Lei Processual Civil. Por outro viés, "[...] o avalista que se obrigou no título de crédito responderá pelos encargos estabelecidos no instrumento contratual, apenas se também o assinou" (Fábio Ulhôa Coelho. Curso de direito comercial. v. I. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 417). Esta Corte de Justiça partilha do entendimento de que é possível ao exequente a juntada de documentos posteriormente ao ajuizamento da demanda executiva, especialmente para fins de verificação acerca do preenchimento ou não dos pressupostos da execução. Verificado que o crédito exequendo refere-se ao ajuste e que o respectivo instrumento se encontra incompleto nos autos, mostra-se necessária a apreciação dessa circunstância pelo juízo de primeiro grau, análise que deve preceder ao exame da desvinculação do título cambial ao contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073700-1, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Continente
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