TJSC 2012.073819-9 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL FOCADA NO ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o redirecionamento não é mais do que a angularização do feito executivo contra terceiro: em outras palavras, é nova ação; assim tanto é que o terceiro deve ser formalmente citado, sobretudo para poder eventualmente opor-se à execução, já que não compõe o título executivo e, por conseguinte, não é rigorosamente sujeito passivo (sua inserção decorre da instauração do incidente em que se invoca o redirecionamento). [...] É dizer: a relação processual válida em relação ao sócio é pressuposto ao direcionamento ao espólio. Do contrário, não convalidada a relação em face do responsável não se pode estendê-la aos credores da herança, porque não se cuida de sucessão processual, mas sim, eventualmente, de substituição" (Agravo de Instrumento n. 2013.059332-3, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 27/03/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073819-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL FOCADA NO ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o redirecionamento não é mais do que a angularização do feito executivo contra terceiro: em outras palavras, é nova ação; assim tanto é que o terceiro deve ser formalmente citado, sobretudo para poder eventualmente opor-se à execução, já que não compõe o título executivo e, por conseguinte, não é rigorosamente sujeito passivo (sua inserção decorre da instauração do incidente em que se invoca o redirecionamento). [...] É dizer: a relação processual válida em relação ao sócio é pressuposto ao direcionamento ao espólio. Do contrário, não convalidada a relação em face do responsável não se pode estendê-la aos credores da herança, porque não se cuida de sucessão processual, mas sim, eventualmente, de substituição" (Agravo de Instrumento n. 2013.059332-3, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 27/03/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073819-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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