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Jurisprudência


TJSC 2012.073905-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL E DÍVIDA GERATRIZ DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 333, II, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, E, DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. "A concessionária dos serviços de telefonia é responsável civilmente pelos danos causados ao usuário e que decorrem da indevida utilização de seus dados pessoais por um terceiro não identificado." (AC n. 2009.045447-5, rel. juiz Jânio Machado, j. 13.10.09). "O abalo moral decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, por atingir porção mais íntima do indivíduo, não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa. (Apelação Cível n. 2009.004681-4/000000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni j. 31.3.2009)" (AC n. 2006.022283-1, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 15.10.09). "O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pela empresa ofensora de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa da lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica dos envolvidos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquela, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (AC n. 2007.022962-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.9.07)" (AC n. 2010.086372-6, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, publ. 24/03/2011). IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA CIVIL PREVISTA NOS ARTS. 56 E 57 DO CDC. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO ARREDADA. RECURSO PARCIALMENTE. A multa consagrada no art. 56 do CDC não objetiva à reparação do dano sofrido pelo consumidor (objeto de demanda judicial própria), mas sim à punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração, o que caracteriza típico exercício do poder de polícia administrativa' (STJ, RMS 21518/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.10.2006) [...]" (AC. n. 2012.001050-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 9/8/2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073905-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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