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Jurisprudência


TJSC 2012.073925-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014). CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IRMÃO DO PACIENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE POR ELE FIRMADO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. VALIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRELIMINAR AFASTADA. É legítimo para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a cobrança de despesas médico-hospitalares aquele que assina o termo de responsabilidade no ato da internação, sobretudo, quando no documento há expressa responsabilização pela quitação da dívida. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO PÚBLICO. VIABILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DO CRFB/88 E ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 8.080/90. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO ENFERMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). 2. Assim, havendo comprovação nos autos que a situação do enfermo era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento no único nosocômio público capacitado por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A aplicação da Súmula n. 246 do STJ pressupõe que reste comprovado nos autos que houve o pagamento do seguro obrigatório, condição sem a qual não há se cogitar em desconto do valor do seguro do quantum indenizatório. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. RECIPROCIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES (LITISDENUNCIANTES E LITISDENUNCIADOS). EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1 "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "São isentos de custas e emolumentos: [...] o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073925-6, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itapiranga
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