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Jurisprudência


TJSC 2012.073935-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDUTOR RÉU. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. ATO ILÍCITO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELO AUTOR. REQUERIDO QUE APRESENTAVA, AINDA, SINAIS DE EMBRIAGUES. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INCIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dá causa ao evento danoso o motorista do veículo que, ao cruzar imprudentemente rodovia, colide com outro que trafegava normalmente em sua mão de direção. Eventual excesso de velocidade empregado por quem trafega em rodovia principal não exclui a responsabilidade daquele que intercepta o fluxo normal desta. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública sendo possível a alteração, de ofício, não apenas do seu percentual, mas também do seu termo inicial." (REsp 1432859/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.5.2014) Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073935-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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