TJSC 2012.074010-1 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. MOTIVAÇÃO NO DESVIO DE CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEFLAGRADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. É pacífica a jurisprudência desta Câmara no sentido de que: "Rescindido o contrato temporário de trabalho antes do término do prazo, o contratado deve ser indenizado. "Não prevendo a legislação municipal critérios para de-terminação do quantum da indenização, ao juiz é facultado valer-se da analogia (LICC, art. 4 º). "A Lei Federal nº 8.745, de 1993 (art. 12), e a Lei Complementar Estadual nº 260, de 2004 (art. 11, § 2º), prevêem que 'a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato''' (grifos no original) (AC n. 2008.016761-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2008). Quando, porém, a extinção do contrato não se dá por mera conveniência administrativa; ao contrário, decorre de ilegalidade praticada pelo ente público (desrespeito ao contraditório e à ampla defesa por fatos graves imputados ao trabalhador) a indenização não pode se limitar à metade, porque tal redução decorre de lei que visa a proteger a postura legítima da administração pública e não a que viola princípios legais básicos, inclusive de status constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074010-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. MOTIVAÇÃO NO DESVIO DE CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEFLAGRADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. É pacífica a jurisprudência desta Câmara no sentido de que: "Rescindido o contrato temporário de trabalho antes do término do prazo, o contratado deve ser indenizado. "Não prevendo a legislação municipal critérios para de-terminação do quantum da indenização, ao juiz é facultado valer-se da analogia (LICC, art. 4 º). "A Lei Federal nº 8.745, de 1993 (art. 12), e a Lei Complementar Estadual nº 260, de 2004 (art. 11, § 2º), prevêem que 'a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato''' (grifos no original) (AC n. 2008.016761-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2008). Quando, porém, a extinção do contrato não se dá por mera conveniência administrativa; ao contrário, decorre de ilegalidade praticada pelo ente público (desrespeito ao contraditório e à ampla defesa por fatos graves imputados ao trabalhador) a indenização não pode se limitar à metade, porque tal redução decorre de lei que visa a proteger a postura legítima da administração pública e não a que viola princípios legais básicos, inclusive de status constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074010-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão