TJSC 2012.074020-4 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO, PELA SENTENÇA, AOS PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DEDUZIDO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO PROVIDO. 1 Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o 'decisum' que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se ele a reeditar os argumentos expostos na sua contestação, o pedido de novo julgamento não pode ser conhecido. 2 Por si só, a devolução desmotivada de cheque é fato gerador por presunção de danos anímicos, tornando-se dispensável a comprovação, pelo emitente da cártula, de qualquer prejuízo efetivo, como ressalta a dicção do enunciado sumular n.º 388 do Superior Tribunal de Justiça. 3 O valor reparatório dos danos anímicos há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074020-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO, PELA SENTENÇA, AOS PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DEDUZIDO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO PROVIDO. 1 Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o 'decisum' que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se ele a reeditar os argumentos expostos na sua contestação, o pedido de novo julgamento não pode ser conhecido. 2 Por si só, a devolução desmotivada de cheque é fato gerador por presunção de danos anímicos, tornando-se dispensável a comprovação, pelo emitente da cártula, de qualquer prejuízo efetivo, como ressalta a dicção do enunciado sumular n.º 388 do Superior Tribunal de Justiça. 3 O valor reparatório dos danos anímicos há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074020-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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