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Jurisprudência


TJSC 2012.074043-1 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E POR MERECIMENTO. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR AO RÉU QUE REALIZE AS AVALIAÇÕES. "Prevendo a lei municipal que a promoção dos servidores públicos pelo critério de merecimento depende da 'avaliação de desempenho funcional', não pode o Judiciário impor ao ente público o pagamento da vantagem pecuniária correspondente. Pode, no entanto, fixar prazo para que seja realizada a avaliação, sob pena de multa. Não ocorre, na hipótese, julgamento extra petita pois 'a natureza da pretensão deduzida não se há de encontrar no rótulo eleito pelo autor. Relevam pedido e causa de pedir' (REsp nº 37.187, Min. Eduardo Ribeiro, in RSTJ 73/280); o "pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'' (REsp nº 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (AC n. 2009.014843-1, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074043-1, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Fraiburgo
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