TJSC 2012.074161-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Procedência. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado por meio de objeção de pré-executividade. Denominação da peça irrelevante, diante do direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Procedimento processual que exige prévio depósito para o oferecimento de impugnação. Valor apontado pelos credores que, à evidência, se mostra exorbitante. Equívoco, a princípio, verificado. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074161-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Procedência. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado por meio de objeção de pré-executividade. Denominação da peça irrelevante, diante do direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Procedimento processual que exige prévio depósito para o oferecimento de impugnação. Valor apontado pelos credores que, à evidência, se mostra exorbitante. Equívoco, a princípio, verificado. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074161-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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