TJSC 2012.074264-8 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL. LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA, A QUAL É A TITULAR DO DIREITO EM DISCUSSÃO O espólio da parte segurada não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, uma vez que foI definido a beneficiária do pacto securitário. Assim, havendo beneficiária definido na apólice como titular do direito ora debatido, cabe a esta pleitear a indenização contratada, nos termos do art. 792 do Código Civil. CERCEAMENTE DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. Inexiste afronta à Constituição Federal e ao digesto instrumental por cerceamento de defesa, quando se julga antecipadamente a lide, se o conjunto probatório demonstra-se farto e suficiente para a formação do convencimento do magistrado. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. No caso em exame, não merece guarida a pretensão da recorrente, uma vez que a prova produzida no presente feito demonstra a ocorrência de morte acidental. O fato de o falecido possuir algumas enfermidades não afasta o nexo causal, porquanto se trata de concausa preexistente relativamente independente. Ou seja, a doença do segurado contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde, mas por si só não teria gerado o evento descrito na inicia, e, sobretudo, havendo expressa previsão de cobertura do risco morte acidental na apólice de seguro, impende a obrigação da seguradora em implementar o pagamento da indenização contratada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074264-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL. LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA, A QUAL É A TITULAR DO DIREITO EM DISCUSSÃO O espólio da parte segurada não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, uma vez que foI definido a beneficiária do pacto securitário. Assim, havendo beneficiária definido na apólice como titular do direito ora debatido, cabe a esta pleitear a indenização contratada, nos termos do art. 792 do Código Civil. CERCEAMENTE DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. Inexiste afronta à Constituição Federal e ao digesto instrumental por cerceamento de defesa, quando se julga antecipadamente a lide, se o conjunto probatório demonstra-se farto e suficiente para a formação do convencimento do magistrado. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. No caso em exame, não merece guarida a pretensão da recorrente, uma vez que a prova produzida no presente feito demonstra a ocorrência de morte acidental. O fato de o falecido possuir algumas enfermidades não afasta o nexo causal, porquanto se trata de concausa preexistente relativamente independente. Ou seja, a doença do segurado contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde, mas por si só não teria gerado o evento descrito na inicia, e, sobretudo, havendo expressa previsão de cobertura do risco morte acidental na apólice de seguro, impende a obrigação da seguradora em implementar o pagamento da indenização contratada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074264-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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