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Jurisprudência


TJSC 2012.074312-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO PLANO CONTRATADO E BLOQUEIO INDEVIDO E IMOTIVADO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATIVIDADES EMPRESARIAIS SUSPENSAS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALMEJADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO POR DUAS OPORTUNIDADES E POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO E CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO PRETENDIDA IGUALMENTE ACOLHIDA. PERCENTUAL MÉDIO (15%). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3°, DO CPC. RECURSO PROVIDO. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado (TJSC, AC n. 2014.043885-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074312-1, de Turvo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Turvo
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