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Jurisprudência


TJSC 2012.074436-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE ARRAS PENITENCIAIS FORMULADO EM APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO A SER PAGA PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 12 DA LC 155/1997 E TABELA ANEXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistindo nos autos provas de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais e, tampouco, declaração de hipossuficiência, o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Por oportuno, ressalta-se, que o curador especial nomeado conforme o disposto no art. 9º, II do CPC está dispensado do recolhimento do preparo. II - Tramitando o feito sob o rito ordinário, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil, não pode o julgador condenar o Autor a devolver ou compensar quantia dada em pagamento sem que o Réu tenha oferecido pedido reconvencional, sob pena de nulidade. Desta feita, limitando-se o Réu a pleitear a compensação das arras penitenciais em apelação, não há como acolher seu pedido, frente à inadequação da via eleita e intempestividade de sua formulação. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor. IV - O curador especial, nomeado sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 155/1997, faz jus aos honorários advocatícios que, in casu, devem ser pagos pelo Estado, nos moldes do Anexo I do referido diploma normativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074436-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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