TJSC 2012.074437-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS, TODOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ALEGADA NULIDADE DIANTE DA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. FILMAGEM REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, A QUAL TEM ATRIBUIÇÃO PARA ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR OS ACUSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS ESTAVAM ENVOLVIDOS COM O COMÉRCIO ESPÚRIO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. Mostra-se válida a investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia militar, esta que tem por função precípua zelar pela segurança pública, sobretudo porque da filmagem realizada resultou a prisão em flagrante dos réus. Ademais, não se pode olvidar, ainda, que "o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicase relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 13/05/2011). 3. À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.074437-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS, TODOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ALEGADA NULIDADE DIANTE DA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. FILMAGEM REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, A QUAL TEM ATRIBUIÇÃO PARA ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR OS ACUSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS ESTAVAM ENVOLVIDOS COM O COMÉRCIO ESPÚRIO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. Mostra-se válida a investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia militar, esta que tem por função precípua zelar pela segurança pública, sobretudo porque da filmagem realizada resultou a prisão em flagrante dos réus. Ademais, não se pode olvidar, ainda, que "o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicase relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 13/05/2011). 3. À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.074437-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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