TJSC 2012.074478-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - PEDIDO INDEFERIDO REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 13.357/2005) PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO EVIDENCIADOS - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CONTROLE JURISDICIONAL PARA CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, OU NOS CASOS EM QUE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO NÃO ATENDA AOS OBJETIVOS DA NORMA - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração." (MS 24.699-DF, rel. Min. Eros Grau). "[...]. Promoção por ato de bravura. 4. O Tribunal de origem, interpretando a legislação infraconstitucional (Decreto estadual n. 4449/80), entendeu que a conduta do militar preenche os requisitos legais, motivo pelo qual tem direito à referida promoção. [...]. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]. Ademais, não verifico, no caso, violação ao princípio da separação dos poderes, pois, tendo vislumbrado a ocorrência de ilegalidade, é perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que discricionários. [...]." (RE 582409 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-053 de 13-03-2012, p. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074478-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - PEDIDO INDEFERIDO REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 13.357/2005) PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO EVIDENCIADOS - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CONTROLE JURISDICIONAL PARA CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, OU NOS CASOS EM QUE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO NÃO ATENDA AOS OBJETIVOS DA NORMA - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração." (MS 24.699-DF, rel. Min. Eros Grau). "[...]. Promoção por ato de bravura. 4. O Tribunal de origem, interpretando a legislação infraconstitucional (Decreto estadual n. 4449/80), entendeu que a conduta do militar preenche os requisitos legais, motivo pelo qual tem direito à referida promoção. [...]. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]. Ademais, não verifico, no caso, violação ao princípio da separação dos poderes, pois, tendo vislumbrado a ocorrência de ilegalidade, é perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que discricionários. [...]." (RE 582409 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-053 de 13-03-2012, p. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074478-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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