TJSC 2012.074616-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA QUE AFIRMA TER COMPRADO A RES FURTIVA DO AUTOR. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATESTAM A AUTORIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIA DE INSTRUMENTO UTILIZADO PARA REALIZAR O ARROMBAMENTO QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. RES FURTIVA COM O VALOR ELEVADO. QUALIFICADORA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O PRIVILÉGIO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL AO CASO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SENTENÇA MANTIDA. - O depoimento de policial que acompanhou a ocorrência é meio hábil e idôneo a ensejar a condenação do réu, principalmente quando presentes provas que embasam suas declarações e fundamentam o decrito na denúncia. - Segundo o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, logo, deve o réu, durante a instrução processual, trazer aos autos provas suficientes para corroborar o álibi alegado. - A materialidade, devidamente comprovada por fotografias, relatório policial e pela palavra da vítima, sendo suficiente para evidenciar o rompimento de obstáculo, torna prescindível o exame pericial. - De acordo com o entendimento desta Corte, é incabível o reconhecimento do privilégio quando o agente comete crime na forma qualificada, principalmente quando possui maus antecedentes e quando expressivo o valor da coisa furtada. - Segundo o art. 44, inciso II, do Código Penal, é incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o agente, à época dos fatos, era reincidente em crime doloso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.074616-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA QUE AFIRMA TER COMPRADO A RES FURTIVA DO AUTOR. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATESTAM A AUTORIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIA DE INSTRUMENTO UTILIZADO PARA REALIZAR O ARROMBAMENTO QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. RES FURTIVA COM O VALOR ELEVADO. QUALIFICADORA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O PRIVILÉGIO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL AO CASO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SENTENÇA MANTIDA. - O depoimento de policial que acompanhou a ocorrência é meio hábil e idôneo a ensejar a condenação do réu, principalmente quando presentes provas que embasam suas declarações e fundamentam o decrito na denúncia. - Segundo o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, logo, deve o réu, durante a instrução processual, trazer aos autos provas suficientes para corroborar o álibi alegado. - A materialidade, devidamente comprovada por fotografias, relatório policial e pela palavra da vítima, sendo suficiente para evidenciar o rompimento de obstáculo, torna prescindível o exame pericial. - De acordo com o entendimento desta Corte, é incabível o reconhecimento do privilégio quando o agente comete crime na forma qualificada, principalmente quando possui maus antecedentes e quando expressivo o valor da coisa furtada. - Segundo o art. 44, inciso II, do Código Penal, é incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o agente, à época dos fatos, era reincidente em crime doloso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.074616-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Curitibanos
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