TJSC 2012.074634-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CERTAS QUESTÕES. NEGATIVA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISUM MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em que pese a prolação da sentença, via de regra, tornar prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do interesse recursal, o princípio não é absoluto, comportando, portando exceções. In casu, vislumbra-se a necessidade da análise das razões recursais no tocante ao indeferimento do pedido de assistência simples e ao não recebimento do recurso de apelação interposto contra a decisão que extinguiu parcialmente o processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita. II - Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, o terceiro que tiver interesse jurídico na causa poderá intervir para que a sentença seja favorável a uma das partes. Todavia, o eventual interesse de terceiros na presente lide não é jurídico, requisito indispensável para justificar a intervenção, mas apenas afetivo, o que impede o deferimento do pedido de assistência simples. III - Possui natureza de decisão interlocutória - e não de sentença - o pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade de litisconsorte passivo e, por conseguinte, o exclui da lide, motivo pelo qual o referido ato deve ser impugnado por meio de agravo. Assim, tratando-se de erro grosseiro, pois, a interposição de apelação na situação em tela, obsta-se, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a afirmação expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação até que sejam produzidas provas em sentido contrário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074634-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CERTAS QUESTÕES. NEGATIVA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISUM MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em que pese a prolação da sentença, via de regra, tornar prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do interesse recursal, o princípio não é absoluto, comportando, portando exceções. In casu, vislumbra-se a necessidade da análise das razões recursais no tocante ao indeferimento do pedido de assistência simples e ao não recebimento do recurso de apelação interposto contra a decisão que extinguiu parcialmente o processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita. II - Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, o terceiro que tiver interesse jurídico na causa poderá intervir para que a sentença seja favorável a uma das partes. Todavia, o eventual interesse de terceiros na presente lide não é jurídico, requisito indispensável para justificar a intervenção, mas apenas afetivo, o que impede o deferimento do pedido de assistência simples. III - Possui natureza de decisão interlocutória - e não de sentença - o pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade de litisconsorte passivo e, por conseguinte, o exclui da lide, motivo pelo qual o referido ato deve ser impugnado por meio de agravo. Assim, tratando-se de erro grosseiro, pois, a interposição de apelação na situação em tela, obsta-se, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a afirmação expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação até que sejam produzidas provas em sentido contrário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074634-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São Francisco do Sul
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