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Jurisprudência


TJSC 2012.074662-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tanto o art. 475-M quanto o art. 739-A, § 1º, do CPC admitem a excepcional concessão de efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos à execução, "desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano grave ou de difícil reparação" (Agravo de Instrumento n. 2012.042657-9, de Joaçaba, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 04.09.12). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074662-2, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São José
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