TJSC 2012.074698-3 (Acórdão)
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 4º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. em 7-7-2009). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, rel: Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074698-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 4º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. em 7-7-2009). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, rel: Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074698-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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