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Jurisprudência


TJSC 2012.074744-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE DO VEÍCULO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE AFASTADA. 2. MÉRITO 2.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADA 2.2. AUTORES TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PERANTE A RÉ. ALEGAÇÕES INICIAIS VEROSSÍMEIS. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPERATIVA. 2.3. FURTO DO AUTOMÓVEL COMPROVADO. PROVAS DEVIDAMENTE CONCATENADAS A DEMONSTRAR O ATO LESIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ASSUMIU O RISCO AO RECEBER EM DEPÓSITO O VEÍCULO DE CLIENTE. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREENCHIDOS 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Possui legitimidade ativa ad causam o proprietário de veículo que não tendo transferido o automotor junto ao DETRAN, mantém o veículo em sua posse. A legitimidade, ativa ou passiva ad causam, em ação de reparação de danos, não decorre do domínio, mas sim da posse do bem."(TJSC, Apelação Cível n. 2005.018432-5, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 15/02/2007) "Uma relação jurídica de consumo, em sentido estrito, será caracterizada pela presença, em um dos pólos, do consumidor padrão, assim definido pelo caput do art. 2º; no outro polo, um fornecedor, assim definido pelo caput do art. 3º; e, finalmente, pela existência de um vínculo jurídico de direito material decorrente da celebração de contrato de fornecimento de produto (art. 3º, § 1º) ou de prestação de serviços (art. 3º, § 2º)." (CAVALIERI, Sérgio, Programa de Direito do Consumidor, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 74) "A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgRg no Ag: 1247651 SP 2009/021475-6, rel. Min. Raul Araújo, j. 28/09/2010) "Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido [...]". (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 153) "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes como meio de atrair clientela é responsável pelos veículos estacionados e responde por sua guarda e conservação, independentemente da comprovação de propriedade." (Apelação Cível n. 2009.055943-8, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 29/09/2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074744-2, de Itapema, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Itapema
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