TJSC 2012.074751-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA VEICULAÇÃO NAS TRANSMISSÕES DE RADIODIFUSÃO DE PROPAGANDAS DE NATUREZA COMERCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DE APOIO CULTURAL. LITIGIO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO PRIVADA E RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO INERENTE ÀS RÁDIOS COMERCIAIS E ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM JULGADO ENVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1)." (Conflito de Competência n. 2013.072083-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20/11/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074751-4, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA VEICULAÇÃO NAS TRANSMISSÕES DE RADIODIFUSÃO DE PROPAGANDAS DE NATUREZA COMERCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DE APOIO CULTURAL. LITIGIO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO PRIVADA E RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO INERENTE ÀS RÁDIOS COMERCIAIS E ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM JULGADO ENVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1)." (Conflito de Competência n. 2013.072083-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20/11/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074751-4, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Campos Novos
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