TJSC 2012.074752-1 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução" (TRF4, Ap. Cív. n. 5015173-89.2013.404.7108, rel. Des. Joel Ilan Paciornik, j. 10-7-2014) (Ap. Cív. n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-4-2015). Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina, notadamente por ele ter dado causa de modo objetivamente injurídico ao andamento do processo. É que a contribuinte, na ação executiva cujo débito é associado a essa ação, ofertou à penhora, em essência, os mesmos bens indicados aqui. O arremate do litígio se estreitou pela verificação da idoneidade dos bens ofertados, e não pela quantidade, pelo valor do débito. Quer-se dizer: se nessa ação o ente estatal aceitasse de pronto os automóveis que foram acolhidos na ação de execução, o processo não se estenderia. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.074752-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução" (TRF4, Ap. Cív. n. 5015173-89.2013.404.7108, rel. Des. Joel Ilan Paciornik, j. 10-7-2014) (Ap. Cív. n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-4-2015). Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina, notadamente por ele ter dado causa de modo objetivamente injurídico ao andamento do processo. É que a contribuinte, na ação executiva cujo débito é associado a essa ação, ofertou à penhora, em essência, os mesmos bens indicados aqui. O arremate do litígio se estreitou pela verificação da idoneidade dos bens ofertados, e não pela quantidade, pelo valor do débito. Quer-se dizer: se nessa ação o ente estatal aceitasse de pronto os automóveis que foram acolhidos na ação de execução, o processo não se estenderia. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.074752-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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