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Jurisprudência


TJSC 2012.074800-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. CAUSA DO SINISTRO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA PRESUMIDAMENTE DO LOCATÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO, PELO LOCADOR, DE SEGURO COMPLEMENTAR (ART. 22, VII, LEI 8.245/91). CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DEVER DO LOCATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE LHE FOI ENTREGUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, III, LEI 8.245/91 E DO ART. 569, IV, CC/2002. DEVER DE INDENIZAR O LOCADOR. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ O FIM DO PACTO, ANTE O ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDOS ACOLHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pela reparação de prejuízo oriundo de incêndio em imóvel locado é, como cediço, do locatário, desde que não demonstre que o sinistro adveio de caso fortuito, força maior, vício de construção ou propagação do fogo originado em outro prédio, pois tem ele o dever de conservar e devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu do locador (art. 23, III, Lei 8.245/91 e art. 569, IV, Código Civil), obrigação essa não arredada, de igual modo, pela não existência de seguro complementar contra fogo (art. 22, VII, Lei 8.245/91), cuja contratação, aliás, não é obrigatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074800-4, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : São José
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