TJSC 2012.074802-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE "REFORMATIO IN PEJUS" DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM REMESSA OFICIAL - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 CF. MP N. 2.180-35/01 - 6% AO ANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. Tem decidido este Tribunal, nos casos de majoração do valor da pensão especial devida pelo Estado a deficiente mental, que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. Reconhecida pela sentença, no entanto, a prescrição quinquenal, não tendo havido recurso da parte autora, ainda que seja pessoa absolutamente incapaz, é impossível a "reformatio in pejus" no reexame necessário, conforme Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública": Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "Com a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP." (STJ, AgRg no Ag 677.204/RS, Relª. Min.ª Laurita Vaz, j. em 29/08/2005) "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074802-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE "REFORMATIO IN PEJUS" DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM REMESSA OFICIAL - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 CF. MP N. 2.180-35/01 - 6% AO ANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. Tem decidido este Tribunal, nos casos de majoração do valor da pensão especial devida pelo Estado a deficiente mental, que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. Reconhecida pela sentença, no entanto, a prescrição quinquenal, não tendo havido recurso da parte autora, ainda que seja pessoa absolutamente incapaz, é impossível a "reformatio in pejus" no reexame necessário, conforme Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública": Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "Com a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP." (STJ, AgRg no Ag 677.204/RS, Relª. Min.ª Laurita Vaz, j. em 29/08/2005) "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074802-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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