TJSC 2012.074950-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEIXOU DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM DESPACHO SANEADOR. POSSIBILIDADE QUE ASSIM SEJA PROCEDIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO DO FEITO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LIBERDADE DO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC NA ESPÉCIE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NESTA VIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inversão do ônus da prova pelo juiz. Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.G., CDC 6° VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa. A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 § 3°), não configura por si só motivo de suspeição do juiz. Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova. Em suma, o fornecedor (CDC 3°) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver a seu alcane e for de seu interesse na lides de consumo. Não é pego de surpresa com a inversão na sentença". (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12. ed. rev. ampl. e atual - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 727) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074950-1, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEIXOU DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM DESPACHO SANEADOR. POSSIBILIDADE QUE ASSIM SEJA PROCEDIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO DO FEITO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LIBERDADE DO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC NA ESPÉCIE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NESTA VIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inversão do ônus da prova pelo juiz. Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.G., CDC 6° VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa. A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 § 3°), não configura por si só motivo de suspeição do juiz. Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova. Em suma, o fornecedor (CDC 3°) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver a seu alcane e for de seu interesse na lides de consumo. Não é pego de surpresa com a inversão na sentença". (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12. ed. rev. ampl. e atual - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 727) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074950-1, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Itajaí
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