TJSC 2012.074978-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.409/2011. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO RAMO 66 GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N. 2.476/1988 E DA LEI N. 7.682/1988. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A DIREITO DOS SEGURADOS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESACERTO. CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS ANTERIORMENTE AO PERÍODO QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DAQUELA EMPRESA PÚBLICA NO FEITO. OBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INGRESSO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88 (sic). A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários" (extraído da ratificação de voto proferido pela Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento dos Edcl nos Edcl no Resp. n. 1.091.393/SC). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos Edcl nos Edcl no Resp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não pode ser acolhido o pedido de intervenção fundado em documentos que indicam ter havido contratação do seguro antes de 2-12-1988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074978-3, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.409/2011. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO RAMO 66 GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N. 2.476/1988 E DA LEI N. 7.682/1988. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A DIREITO DOS SEGURADOS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESACERTO. CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS ANTERIORMENTE AO PERÍODO QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DAQUELA EMPRESA PÚBLICA NO FEITO. OBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INGRESSO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88 (sic). A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários" (extraído da ratificação de voto proferido pela Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento dos Edcl nos Edcl no Resp. n. 1.091.393/SC). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos Edcl nos Edcl no Resp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não pode ser acolhido o pedido de intervenção fundado em documentos que indicam ter havido contratação do seguro antes de 2-12-1988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.074978-3, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão