TJSC 2012.075034-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RÉ QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO. FATO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPORTÂNCIA DEVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos contratos de locação a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo decorre do contrato, sendo desnecessária a prova da titularidade do imóvel. II - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Não é necessária a prévia notificação para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento quando o contrato está desprovido de alguma das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91. III - DO VALOR DA CAUSA. Correto o valor da causa quando representa uma anuidade de aluguel, conforme o disposto no artigo 58, III, da Lei 8.245/91. IV - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Quando a questão é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir prova em audiência, deverá o Magistrado, como destinatário das provas, indeferir as inúteis à formação de seu convencimento, dês que, ao sentenciar, exponha fundamentadamente as razões que motivaram a sua decisão. V - DO MÉRITO. Não há falar em retenção por benfeitorias, uma vez que o contrato previa o abatimento de R$ 1.000,00 no valor do aluguel para que a locatária realiza-se reformas no imóvel. Não se verifica dos autos o alegado enriquecimento ilícito e a má-fé da autora, pois a pretensão está fulcrada no contrato firmado livremente entre as partes, o que, por si só, também impossibilita a devolução em dobro eventualmente apuradas em favor da Apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075034-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RÉ QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO. FATO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPORTÂNCIA DEVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos contratos de locação a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo decorre do contrato, sendo desnecessária a prova da titularidade do imóvel. II - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Não é necessária a prévia notificação para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento quando o contrato está desprovido de alguma das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91. III - DO VALOR DA CAUSA. Correto o valor da causa quando representa uma anuidade de aluguel, conforme o disposto no artigo 58, III, da Lei 8.245/91. IV - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Quando a questão é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir prova em audiência, deverá o Magistrado, como destinatário das provas, indeferir as inúteis à formação de seu convencimento, dês que, ao sentenciar, exponha fundamentadamente as razões que motivaram a sua decisão. V - DO MÉRITO. Não há falar em retenção por benfeitorias, uma vez que o contrato previa o abatimento de R$ 1.000,00 no valor do aluguel para que a locatária realiza-se reformas no imóvel. Não se verifica dos autos o alegado enriquecimento ilícito e a má-fé da autora, pois a pretensão está fulcrada no contrato firmado livremente entre as partes, o que, por si só, também impossibilita a devolução em dobro eventualmente apuradas em favor da Apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075034-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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