TJSC 2012.075036-0 (Acórdão)
Apelação cível em ação civil de improbidade administrativa. Uso de servidores municipais e maquinário da Prefeitura para remoção de entulhos e destinação de materiais servíveis a pessoas carentes. Alegada violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Decreto de improcedência no primeiro grau. Acerto. Dolo ou culpa grave indemonstrados. Ônus que competia ao autor (CPC, art. 333, I). Persecução fundada nos arts. 9.º e 11, da Lei 8.429/92, que exigem a demonstração de um único elemento subjetivo admitido: dolo. Alcaide que, com esteio em dois programas informais, permitia a doação de materiais oriundos de demolição e reformas, servíveis, a pessoas necessitadas. Ausência de lei. Circunstância que, por si só, não ostenta densidade suficiente à configuração do ato de improbidade administrativa. Inexistência do intuito de enriquecimento ilícito, de má-fé e de dano ao erário. Recurso desprovido. A violação a princípios da Administração Pública, tipificada no art. 11, e o enriquecimento ilícito de que trata o art. 9.º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, exigem a presença de dolo, ainda que genérico, o qual elegem como único elemento subjetivo passível de configuração. O ato ímprobo há de ser necessariamente ilegal, mas a ilegalidade, por si só, não conduz ao seu reconhecimento, mormente quando indemonstrados os elementos subjetivos exigidos pelos tipos legais, sob pena de criar-se um sistema de responsabilização objetiva inadmitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Não é possível vulgarizar o controle de probidade dos atos administrativos, sob o argumento de que toda ilegalidade configura necessariamente conduta definida na LIA. Assim não pode ser, porque a complexa atividade administrativa exige dos administradores quase que diuturnamente uma incessante tomada de decisões, o que fatalmente os expõe a erros. Não é justo que, ao mais simples equívoco, desprovido de má-fé, sejam os administradores despojados de seus direitos políticos, destituídos de seus cargos públicos, para exemplificar, lançando-se-lhes o anátema da desonestidade. Resulta daí a exigência jurisprudencial acerca da demonstração do dolo ou de culpa grave na maior parte dos tipos definidos na Lei de Improbidade: distinguir entre o ato de boa e o de má-fé; o administrador inepto, do ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075036-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
Apelação cível em ação civil de improbidade administrativa. Uso de servidores municipais e maquinário da Prefeitura para remoção de entulhos e destinação de materiais servíveis a pessoas carentes. Alegada violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Decreto de improcedência no primeiro grau. Acerto. Dolo ou culpa grave indemonstrados. Ônus que competia ao autor (CPC, art. 333, I). Persecução fundada nos arts. 9.º e 11, da Lei 8.429/92, que exigem a demonstração de um único elemento subjetivo admitido: dolo. Alcaide que, com esteio em dois programas informais, permitia a doação de materiais oriundos de demolição e reformas, servíveis, a pessoas necessitadas. Ausência de lei. Circunstância que, por si só, não ostenta densidade suficiente à configuração do ato de improbidade administrativa. Inexistência do intuito de enriquecimento ilícito, de má-fé e de dano ao erário. Recurso desprovido. A violação a princípios da Administração Pública, tipificada no art. 11, e o enriquecimento ilícito de que trata o art. 9.º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, exigem a presença de dolo, ainda que genérico, o qual elegem como único elemento subjetivo passível de configuração. O ato ímprobo há de ser necessariamente ilegal, mas a ilegalidade, por si só, não conduz ao seu reconhecimento, mormente quando indemonstrados os elementos subjetivos exigidos pelos tipos legais, sob pena de criar-se um sistema de responsabilização objetiva inadmitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Não é possível vulgarizar o controle de probidade dos atos administrativos, sob o argumento de que toda ilegalidade configura necessariamente conduta definida na LIA. Assim não pode ser, porque a complexa atividade administrativa exige dos administradores quase que diuturnamente uma incessante tomada de decisões, o que fatalmente os expõe a erros. Não é justo que, ao mais simples equívoco, desprovido de má-fé, sejam os administradores despojados de seus direitos políticos, destituídos de seus cargos públicos, para exemplificar, lançando-se-lhes o anátema da desonestidade. Resulta daí a exigência jurisprudencial acerca da demonstração do dolo ou de culpa grave na maior parte dos tipos definidos na Lei de Improbidade: distinguir entre o ato de boa e o de má-fé; o administrador inepto, do ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075036-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Bento do Sul
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