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Jurisprudência


TJSC 2012.075076-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTA CONJUNTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NÃO DEMONSTRADA A EMISSÃO DA CÁRTULA PELA CO-TITULAR/AUTORA. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO BANCO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INFRAÇÃO AO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. 3. QUANTUM DEBEATUR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA PELO REQUERIDO COM HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "1. Não existe solidariedade entre os titulares de conta bancária conjunta, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de cheque por um deles isoladamente emitido. 2. Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem material e moral deve não só ser prontamente repelida como impor ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes independentemente de comprovação, porque presumíveis. 3. 'O dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum' (REsp n.º 260.792, Min. Ari Pargendler)" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024611-6, de Araranguá. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Data: 27/02/2007) - O valor da indenização decorrente do abalo moral deve ser suficiente à reparação do dano sofrido, a fim de que não se configure como fonte de enriquecimento sem causa, mas sirva a fins pedagógicos e compensatórios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075076-2, de São João Batista, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : São João Batista
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