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Jurisprudência


TJSC 2012.075205-8 (Acórdão)

Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA O INTERLOCUTÓRIO QUE DEFINIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À ACESSÃO EDIFICADA E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOBRE AQUELA DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DECIDIU OS EMBARGOS AFASTADA. MATÉRIAS EMBARGADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. Não há falar em nulidade da decisão se o Magistrado a quo analisou e esclareceu os questionamentos realizados, indicando o direito aplicado, ainda que de forma sucinta. VALOR DA ACESSÃO ATRIBUÍDO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL MANTIDO. IRREGULARIDADES DA OBRA PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. VÍCIOS QUANTIFICADOS E DESCONTADOS DO VALOR DA ACESSÃO A SER INDENIZADA. ANOMALIDADES QUE NÃO CONFIGURAM MÁ-FÉ. AUSÊNCIA, ADEMAIS. DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O MONTANTE ARBITRADO. A construção irregular de uma obra não pode ser confundida com má-fé, principalmente se existe a possibilidade de sanar o vício. Inexistentes elementos objetivos capazes de desconstituir o valor atribuído ao imóvel na avaliação judicial, permanece imutável a quantia arbitrada pelo perito designado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO CONSTATADO. VERBA FIXADA COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075205-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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