TJSC 2012.075215-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD E A INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ADESÃO DESTE TRIBUNAL AO CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE STJ, BACEN E OJF DE 2005. PROVIMENTO N. 005/2006 DA CGJ-SC. EXEGESE DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO INFORMA NENHUM DADO CONFIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. "Não padece de qualquer ilegalidade a penhora de saldo positivo de conta corrente bancária, ainda que possa ela acarretar maiores gravames para o executado, vez que de acordo com a gradação estabelecida no art. 655 do CPC o dinheiro precede a todos os demais bens" (AI n. 1998.013058-1, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075215-1, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD E A INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ADESÃO DESTE TRIBUNAL AO CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE STJ, BACEN E OJF DE 2005. PROVIMENTO N. 005/2006 DA CGJ-SC. EXEGESE DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO INFORMA NENHUM DADO CONFIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. "Não padece de qualquer ilegalidade a penhora de saldo positivo de conta corrente bancária, ainda que possa ela acarretar maiores gravames para o executado, vez que de acordo com a gradação estabelecida no art. 655 do CPC o dinheiro precede a todos os demais bens" (AI n. 1998.013058-1, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075215-1, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Videira
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