TJSC 2012.075250-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) INÉPCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO TIDO POR INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA. PRESCINDIBILIDADE. - De acordo com a jurisprudência desta Casa, o laudo elaborado por Instituto Médico Legal - IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança complementar de seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de exigência pertinente apenas à instrução de pedido na esfera extrajudicial. (2) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (3) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ADEMAIS, SENTENÇA CITRA PETITA. - Inexistente documento médico autuado indicando o grau da invalidez que acomete vítima de acidente envolvendo veículo automotor, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua natureza e extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075250-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) INÉPCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO TIDO POR INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA. PRESCINDIBILIDADE. - De acordo com a jurisprudência desta Casa, o laudo elaborado por Instituto Médico Legal - IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança complementar de seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de exigência pertinente apenas à instrução de pedido na esfera extrajudicial. (2) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (3) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ADEMAIS, SENTENÇA CITRA PETITA. - Inexistente documento médico autuado indicando o grau da invalidez que acomete vítima de acidente envolvendo veículo automotor, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua natureza e extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075250-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Otacílio Costa
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