main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.075275-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA, CONTUDO, EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. POSITIVAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o autor efetivamente utilizado determinados serviços disponibilizados pela empresa de telefonia ré, não tem direito, sob a alegação de que não os contratou, à restituição em dobro dos valores que com eles despendeu. II. A manutenção indevida de alistamento, ainda que legítimo, em cadastro de negativação creditícia, dado o pagamento regular do parcelamento da dívida originária, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. Como cada qual dos litigantes foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075275-9, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão